Ser despedido — ou ter de despedir — é uma das situações mais difíceis no mundo do trabalho. Além do impacto emocional, há uma série de questões práticas e legais que tens de conhecer: quais são os teus direitos? Tens direito a indemnização? E ao subsídio de desemprego?

Este guia explica os tipos de despedimento previstos na lei portuguesa, como calcular a indemnização, e que outros valores tens direito a receber quando um contrato de trabalho termina.


Os tipos de despedimento em Portugal

O Código do Trabalho prevê várias formas de cessação do contrato. Cada uma tem regras, prazos e consequências diferentes — especialmente no que diz respeito à indemnização e ao acesso ao subsídio de desemprego.

1. Despedimento por justa causa

O empregador pode despedir um trabalhador sem aviso prévio e sem indemnização quando existe um comportamento culposo grave da sua parte — por exemplo, injúrias ao chefe, furto, falsificação de documentos, abandono do posto de trabalho ou violações repetidas dos deveres laborais.

Para que o despedimento seja válido, o empregador tem de seguir um processo disciplinar formal: instaurar um processo, notificar o trabalhador, dar-lhe oportunidade de se defender, e só então tomar a decisão.

Se o despedimento por justa causa for considerado ilícito (por não ter base suficiente ou por vício processual), o trabalhador tem direito a indemnização e pode até ser reintegrado.

Consequência para o trabalhador: sem indemnização e, em regra, sem acesso ao subsídio de desemprego — salvo se provar que o despedimento foi injusto.


2. Despedimento coletivo

Acontece quando a empresa precisa de dispensar, em simultâneo, um número mínimo de trabalhadores por razões económicas, estruturais ou tecnológicas — como uma reestruturação, encerramento de departamentos, ou dificuldades financeiras graves.

Os números mínimos dependem da dimensão da empresa (2 a 5 trabalhadores em 3 meses, consoante o total de efetivos). O processo é mais formal e implica negociação com os representantes dos trabalhadores.

O que tens direito:

  • Aviso prévio de 15 a 75 dias (conforme a antiguidade)
  • Indemnização obrigatória
  • Acesso ao subsídio de desemprego

3. Extinção do posto de trabalho

Quando o posto deixa de existir por razões de mercado, estruturais ou tecnológicas, e não é possível recolocar o trabalhador noutro lugar da empresa, o empregador pode despedir esse trabalhador individualmente.

Também aqui existe um processo formal. O empregador tem de demonstrar que a extinção é real e necessária, e que não há alternativa.

O que tens direito:

  • Indemnização calculada sobre a antiguidade
  • Aviso prévio
  • Acesso ao subsídio de desemprego

4. Despedimento por inadaptação

Acontece quando o trabalhador não consegue adaptar-se a mudanças tecnológicas ou organizacionais relevantes no posto de trabalho, apesar de ter recebido formação adequada.

É um dos tipos menos comuns e o mais exigente em termos de processo: o empregador tem de demonstrar que a inadaptação é real, persistente e que causou prejuízos concretos.

O que tens direito:

  • Compensação monetária equivalente à indemnização por despedimento coletivo
  • Aviso prévio
  • Acesso ao subsídio de desemprego

5. Caducidade do contrato a termo

Quando um contrato a termo (certo ou incerto) chega ao fim sem ser renovado, a relação laboral cessa por caducidade. Não é tecnicamente um "despedimento", mas tem consequências semelhantes.

O que tens direito:

  • Compensação de 24 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano de antiguidade (para contratos celebrados ou renovados após 1 de maio de 2023)
  • Acesso ao subsídio de desemprego

6. Rescisão pelo trabalhador sem justa causa

Tens o direito de abandonar o emprego quando quiseres — mas tens de dar aviso prévio ao empregador:

  • 15 dias se tiveres até 2 anos de antiguidade
  • 30 dias se tiveres entre 2 e 5 anos
  • 60 dias se tiveres mais de 5 anos

Se não deres o aviso prévio adequado, podes ser obrigado a pagar uma indemnização à empresa.

O que não tens: indemnização, nem — em regra — acesso ao subsídio de desemprego.


7. Rescisão pelo trabalhador com justa causa

Podes abandonar o emprego com justa causa se o empregador:

  • Atrasar o pagamento do salário mais de 60 dias
  • Praticar assédio moral ou sexual
  • Não cumprir obrigações legais ou contratuais graves (ex: não proporcionar condições de segurança)

Neste caso, tens os mesmos direitos de quem é despedido por extinção do posto de trabalho: indemnização + subsídio de desemprego.


Como se calcula a indemnização?

A lei tem evoluído ao longo dos anos, e a antiguidade acumulada em diferentes períodos é calculada com regras distintas. Aqui está o resumo:

Período Dias por ano
Até 31 de outubro de 2012 30 dias
1 nov 2012 a 30 set 2013 20 dias
1 out 2013 a 30 abr 2023 18 dias (primeiros 3 anos) / 12 dias (restantes)
Desde 1 maio 2023 — contrato sem termo 14 dias
Desde 1 maio 2023 — contrato a termo 24 dias

A base de cálculo é a retribuição base + diuturnidades. Existe também um limite: a retribuição usada no cálculo não pode exceder 20 vezes o salário mínimo nacional — ou seja, em 2026, não pode ultrapassar 20 × 920€ = 18.400€ mensais.


Exemplo prático

Imagina que trabalhas numa empresa há 5 anos, com um salário de 1.200€/mês, e és despedido por extinção do posto de trabalho em maio de 2026. Toda a tua antiguidade é posterior a 1 de maio de 2023, por isso aplica-se a taxa de 14 dias/ano.

Cálculo:

  • 1.200€ ÷ 30 dias = 40€/dia
  • 40€ × 14 dias × 5 anos = 2.800€ de indemnização

Se tivesses um contrato a termo, a taxa seria 24 dias/ano:

  • 40€ × 24 × 5 = 4.800€

E se o despedimento for ilícito?

Se um tribunal considerar o teu despedimento ilícito — por falta de fundamento ou por vício de forma — a indemnização é fixada pelo juiz entre 15 e 45 dias por cada ano, com um mínimo de 3 meses de retribuição. Além disso, podes optar pela reintegração na empresa.


Outros valores que tens direito a receber

Independentemente do motivo da cessação do contrato, tens sempre direito a receber:

  • Férias vencidas e não gozadas, incluindo o respetivo subsídio
  • Férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo trabalhado no ano em curso
  • Subsídio de Natal proporcional ao tempo trabalhado no ano
  • Crédito de horas de formação profissional acumulado e não utilizado (pago à hora)

Estes valores são devidos independentemente de haver ou não indemnização — mesmo num despedimento por justa causa.


Proteção especial de certas categorias

Algumas categorias de trabalhadores têm proteção reforçada:

  • Grávidas, puérperas e lactantes: o despedimento exige sempre a emissão de parecer pela CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego). Sem esse parecer, o despedimento é ilícito — mesmo que o motivo invocado seja válido.
  • Representantes dos trabalhadores: proteção contra despedimento durante o mandato e nos dois anos seguintes.
  • Trabalhadores em baixa médica prolongada: existem restrições adicionais dependendo do contexto.

Perguntas frequentes

Tenho direito a subsídio de desemprego se for despedido?

Depende do motivo. Se fores despedido por iniciativa do empregador (coletivo, extinção do posto, inadaptação) ou saíres com justa causa, tens acesso ao subsídio — desde que cumpras os requisitos de prazos de garantia no emprego. Se fores despedido por justa causa disciplinar, normalmente não tens acesso.


Quanto tempo tenho para contestar um despedimento ilícito?

Tens 60 dias a partir da data em que tomaste conhecimento do despedimento para intentar uma ação judicial de impugnação.


O meu empregador pode despedir-me por email ou verbalmente?

Não. O despedimento tem de ser sempre comunicado por escrito. Um despedimento verbal é considerado ilícito, seja qual for o motivo invocado.


O que acontece se o empregador não pagar a indemnização?

Podes reclamar os valores em tribunal ou recorrer ao Fundo de Garantia Salarial, que garante o pagamento de créditos laborais em situações de insolvência ou falta de pagamento pelo empregador.


Posso ser despedido enquanto estou de baixa médica?

Em regra, a baixa médica não impede o despedimento — mas o processo tem de ser formalmente correto. Se a baixa for relacionada com acidente de trabalho ou doença profissional, a proteção é mais ampla.


Se sair por minha iniciativa, posso receber algum valor?

Mesmo saindo voluntariamente, tens sempre direito às férias não gozadas, subsídio de férias, subsídio de Natal e crédito de formação proporcionais. A indemnização só existe se saíres com justa causa.


O período de aviso prévio conta para a antiguidade?

Sim. Durante o aviso prévio, o contrato mantém-se em vigor, e esse período conta para todos os efeitos — incluindo o cálculo da antiguidade.


O empregador pode dispensar-me do aviso prévio?

Sim, mas tens de receber a retribuição correspondente a esse período na mesma. A dispensa do trabalho durante o aviso prévio não significa dispensa do pagamento.


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Fontes

Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) — DRE
Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)
Subsídio de Desemprego — Segurança Social
CITE — Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

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