Se és trabalhador independente ou tens uma microempresa com faturação anual abaixo de €15.000, provavelmente já ouviste falar da isenção de IVA ao abrigo do Artigo 53.º do CIVA. Mas saber que existe é diferente de perceber como funciona na prática — e os erros nesta área podem sair caro.
Neste guia explicamos tudo: o que é, quem pode beneficiar, o que mudou em 2025 (com o DL 35/2025), e o que tens de fazer para não perder a isenção involuntariamente.
O que é a isenção do Artigo 53.º do CIVA?
O Artigo 53.º do Código do IVA (CIVA) estabelece um regime de isenção simples para pequenos sujeitos passivos. Na prática, quem beneficia deste regime não cobra IVA aos seus clientes, e também não deduz o IVA suportado nas compras.
Parece uma troca, mas para quem tem clientes particulares (que não deduzem IVA), é quase sempre vantajoso: os teus preços ficam mais competitivos e tens menos burocracia.
Quem pode beneficiar em 2026?
Para beneficiares da isenção no ano de 2026, tens de cumprir todos os seguintes requisitos:
- Volume de negócios inferior a €15.000 no ano civil anterior (2025)
- Não exerceres atividades de importação, exportação ou atividades conexas — com uma novidade importante aqui (ver abaixo)
- Não teres ultrapassado os limites no ano anterior de forma que obrigasse a transição imediata
- Não teres renunciado à isenção nos últimos 5 anos
O limite de €15.000 mantém-se inalterado em 2026. Não houve ajuste por inflação nem alteração legislativa que mude este valor.
Novidades do DL 35/2025: o que mudou?
O Decreto-Lei n.º 35/2025 trouxe duas alterações relevantes que entraram em vigor em 2025 e se mantêm em 2026:
1. Contabilidade organizada pode beneficiar
Anteriormente, os sujeitos passivos com contabilidade organizada estavam automaticamente excluídos da isenção. O DL 35/2025 eliminou essa restrição.
Agora, mesmo que tenhas contabilidade organizada (por opção própria ou por obrigação), podes beneficiar da isenção do Artigo 53.º, desde que cumpras os restantes requisitos de volume de negócios.
Isto é especialmente relevante para quem optou por contabilidade organizada por razões de gestão interna ou aconselhamento contabilístico, mas tem faturação abaixo do limiar.
2. Importação de bens passa a ser permitida
Outra mudança: o regime passou a admitir sujeitos passivos que realizam importações de bens. Quem importa mercadorias do estrangeiro já não fica automaticamente excluído.
Atenção: as exportações continuam excluídas. Se vendes bens para fora de Portugal (exportação), não podes beneficiar da isenção do Artigo 53.º.
A regra dos 25%: quando a isenção termina
Este é o ponto que mais confunde — e onde mais erros acontecem. Existem dois cenários:
Cenário A: Ultrapasso €15.000 mas fico abaixo de €18.750
Se o teu volume de negócios ultrapassar €15.000 mas não chegar a €18.750 (ou seja, não ultrapassou o limiar em mais de 25%), a transição para o regime normal de IVA só acontece a 1 de janeiro do ano seguinte.
Tens tempo para te preparar, reorganizar a faturação e comunicar a alteração às Finanças.
Cenário B: Ultrapasso €18.750 (mais de 25% acima do limiar)
Se ultrapassares €18.750 durante o ano, a transição é imediata — a partir do mês seguinte ao da ultrapassagem, passas a estar obrigado a liquidar IVA.
Neste caso, o prazo para entregares a declaração de alterações de atividade nas Finanças é de 15 dias úteis a contar da data em que ultrapassaste o limiar.
Exemplo prático — Marta, designer freelancer:
A Marta faturou €13.200 em 2024 e estava isenta de IVA. Em 2025, o negócio correu bem: até setembro já tinha €17.500 faturados. Em outubro fechou um projeto grande de €1.800, chegando a €19.300.
Como ultrapassou €18.750, a Marta tem de entregar a declaração de alterações nas Finanças até 15 dias úteis após outubro e começar a faturar com IVA a partir de novembro. As faturas de outubro que não incluíram IVA ficam como estão — não há retroatividade.
Como funciona na prática: as faturas
Quando estás isento ao abrigo do Artigo 53.º, as tuas faturas têm de incluir a menção obrigatória:
"IVA — regime de isenção"
Esta menção corresponde ao código M10 na taxonomia de motivos de isenção do SAF-T e sistemas de faturação certificados.
Se emitires faturas sem esta menção, ou se cobrares IVA sem estar obrigado a isso, crias problemas desnecessários com as Finanças. O teu software de faturação deve suportar este código — se não suportar, é altura de mudar.
Cenários práticos: quem beneficia e quem não beneficia
✅ João, consultor de marketing — beneficia
João faturou €11.500 em 2025. Todos os seus clientes são particulares ou pequenas empresas em regime simplificado. Em 2026, mantém a isenção: não cobra IVA, não entrega declarações periódicas de IVA, e os seus preços são mais atrativos para o mercado.
✅ Ana, importadora de artesanato — beneficia (novidade 2025)
Ana importa peças artesanais do Marrocos e vende em feiras e online para Portugal. Faturou €9.800 em 2025. Com o DL 35/2025, já pode beneficiar da isenção mesmo fazendo importações. Antes teria de estar no regime normal.
❌ Ricardo, exportador de vinhos — não beneficia
Ricardo produz vinho e exporta para restaurantes em França e Alemanha. Como realiza exportações, fica automaticamente excluído do Artigo 53.º, independentemente do volume de negócios.
❌ Sofia, com faturação em crescimento — atenção ao limite
Sofia faturou €14.800 em 2025 e está isenta. Em 2026, projeta chegar aos €22.000. Assim que ultrapassar €18.750, tem 15 dias úteis para regularizar a situação e começar a faturar com IVA.
Renúncia à isenção: cuidado com o prazo de 5 anos
Podes optar por renunciar à isenção e passar voluntariamente para o regime normal de IVA — o que pode fazer sentido se os teus principais clientes forem empresas que deduzem IVA, e quiseres deduzir o IVA das tuas despesas.
Mas há uma consequência importante: uma vez que renuncias, tens de permanecer no regime normal durante pelo menos 5 anos. Não podes voltar atrás no ano seguinte se a situação mudar.
Antes de renunciar, faz as contas com o teu contabilista. Para muitos freelancers com clientes B2C, a isenção continua a ser a melhor opção.
Regime transfronteiriço: Artigo 58.º-A para não-residentes
Se és um sujeito passivo não residente em Portugal mas com atividade aqui, o enquadramento é diferente. O Artigo 58.º-A do CIVA estabelece um regime especial transfronteiriço que permite a sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados-Membros da UE beneficiar de isenções equivalentes, desde que:
- O volume de negócios na UE não ultrapasse €100.000 anuais
- O volume de negócios em Portugal não ultrapasse o limiar nacional (€15.000)
Este regime foi criado para harmonizar as regras dentro da UE e facilitar a vida a prestadores de serviços que operam em múltiplos países. Se tens atividade em Portugal mas estás estabelecido noutro país europeu, vale a pena verificar se te enquadras.
O que fazer se estiveres a iniciar atividade?
Quando abrires atividade nas Finanças, podes desde logo indicar que pretende beneficiar da isenção do Artigo 53.º — desde que preveja faturação anual abaixo de €15.000.
Se iniciares atividade a meio do ano, o cálculo é feito proporcionalmente. Por exemplo, se abrires em julho, o limiar para esse ano parcial é calculado pelos meses restantes.
Ao iniciares atividade em regime de isenção, lembra-te de:
- Configurar o software de faturação com o código M10
- Incluir sempre a menção "IVA — regime de isenção" nas faturas
- Monitorizar a faturação acumulada ao longo do ano
Resumo das regras em 2026
| Situação | Consequência |
|---|---|
| Faturação anual ≤ €15.000 | Pode manter isenção |
| Faturação entre €15.001 e €18.750 | Transição a 1 de janeiro do ano seguinte |
| Faturação acima de €18.750 | Transição imediata (15 dias úteis para declarar) |
| Exportações | Excluído da isenção |
| Importações | Permitido (novidade DL 35/2025) |
| Contabilidade organizada | Permitido (novidade DL 35/2025) |
| Renúncia voluntária | Mínimo 5 anos no regime normal |
1. Sou trabalhador independente e faturei €14.500 em 2025. Posso estar isento de IVA em 2026?
Sim. Como não ultrapassaste os €15.000 em 2025, manténs automaticamente a isenção em 2026 — desde que cumpras os outros requisitos (não exportares bens, não teres renunciado nos últimos 5 anos).
2. Tenho contabilidade organizada. Isso impede-me de beneficiar da isenção?
Não — essa restrição foi eliminada pelo DL 35/2025. Mesmo com contabilidade organizada, podes beneficiar da isenção se a tua faturação for inferior a €15.000.
3. O que acontece se esquecer de entregar a declaração de alterações ao ultrapassar €18.750?
Ficas sujeito a coimas por incumprimento de prazo. Além disso, continuarás formalmente no regime de isenção mas estarás em incumprimento — o que pode gerar problemas em inspeções. O prazo é de 15 dias úteis a contar da ultrapassagem.
4. Posso emitir faturas com IVA mesmo estando no Artigo 53.º?
Não. Se estiveres em regime de isenção, não podes liquidar IVA nas faturas. Se o fizeres indevidamente, és obrigado a entregá-lo ao Estado mesmo não tendo direito a deduzi-lo — é o chamado "IVA indevidamente faturado".
5. Tenho clientes em França e Espanha. Isso afeta a minha isenção?
Depende. Se prestares serviços (não venderes bens), a prestação de serviços a clientes da UE pode ter regras específicas de localização. A exportação de bens exclui-te da isenção, mas a prestação de serviços transfronteiriça é tratada de forma diferente. Consulta um contabilista para o teu caso concreto.
6. Posso renunciar à isenção só para um ano e depois voltar?
Não. A renúncia implica permanência mínima de 5 anos no regime normal de IVA. Só ao fim desse período podes pedir o regresso ao regime de isenção — se ainda cumprires os requisitos.
7. O limite de €15.000 é calculado com ou sem IVA?
O volume de negócios para efeitos do Artigo 53.º é calculado sem IVA (valor líquido). Como estás isento, as tuas faturas não incluem IVA, por isso o valor que faturaste é o valor a considerar diretamente.
8. Sou não-residente na UE mas tenho clientes em Portugal. Posso beneficiar da isenção?
O Artigo 58.º-A destina-se a residentes na UE. Se estiveres estabelecido fora da UE, as regras são diferentes e em geral não te permitem aceder a este regime de isenção. Consulta um especialista em fiscalidade internacional.
Conclusão
A isenção de IVA ao abrigo do Artigo 53.º do CIVA é uma das ferramentas mais valiosas para freelancers e microempresas em Portugal. Simplifica a faturação, reduz a burocracia e pode tornar os teus preços mais competitivos — especialmente se trabalhares com particulares.
As novidades do DL 35/2025 alargaram o acesso ao regime (contabilidade organizada e importações), mas as regras de transição continuam a exigir atenção constante à faturação acumulada. Ultrapassar €18.750 sem perceber que tens de agir em 15 dias úteis é um erro que acontece mais vezes do que seria de esperar.
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Fontes
- Portal das Finanças — Artigo 53.º do CIVA (texto oficial)
- Doutor Finanças — Artigo 53.º: saiba o que mudou no regime de isenção do IVA
- InvoiceXpress — Alterações ao regime de isenção de IVA: Artigo 53.º
- OCC — Guia Prático de IVA (2025)
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